146201216729Além do Governador Jackson Barreto já ter afirmado que não vai cumprir com sua obrigação constitucional de conceder Revisão Geral Anual aos servidores públicos estaduais nesse ano de 2013, vai deixar de pagar, aos servidores policiais (PM e PC), em férias, os valores correspondentes ao pagamento da gratificação por periculosidade. É o que diz o parágrafo 2º do artigo 2º do Decreto nº 29.588/2013. Vejamos:

Decreto nº 29.588/2013.

Art. 2º. (…).

§2º. Durante o período de férias é vedado o pagamento de horas extras, adicional noturno, auxílio transporte, gratificação por periculosidade, gratificação por insalubridade e outras vantagens pecuniárias cujo fato gerador esteja ausente durante o afastamento.

Analisando o dispositivo, percebe-se claramente que a norma está dessa maneira disposta:

– Durante o período de férias é vedado o pagamento de:

a) horas extras;

b) adicional noturno;

c) auxílio transporte;

d) GRATIFICAÇÃO POR PERICULOSIDADE;

e) gratificação por insalubridade; e,

f) OUTRAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS cujo fato gerador esteja ausente durante o afastamento

Está claro que para as vantagens elencadas entres as letras ‘a’ e ‘e’ a vedação está prevista sem qualquer ressalva. Já para as “outras vantagens” elencadas genericamente na letra ‘f’, existe a ressalva de que a vedação do pagamento de férias somente ocorra se o fato gerador dessas “outras vantagens” estiver ausente durante o afastamento.

Tipos de GRATIFICAÇÃO POR PERICULOSIDADE:

São 03 (três) as modalidades de gratificação por periculosidade previstas para os servidores públicos estaduais sergipanos. Uma comum e duas específicas.

Há a Gratificação por Periculosidade Comum é aquela para os servidores públicos de modo geral, prevista na Lei nº 2.148/1977, em seu artigo 203 e seguintes com suas alterações.

Há a Gratificação por Periculosidade Específica para os Servidores Policiais Civis e Servidores Policiais Militares de um modo geral, prevista na Lei nº 2.262/1980, em seu artigo 8º.

E há ainda a Gratificação por Periculosidade Específica para os Delegados de Polícia, prevista na Lei nº 5.309/2004.

O chamado “fato gerador” para todas essas espécies de gratificação é o risco, o perigo a integridade física do servidor. A diferença reside no fato de que enquanto a Gratificação por Periculosidade Comum é precária, circunstancial, ou seja, não é da essência da atribuição do cargo público, nas Gratificações por Periculosidade Específicas esse “fato gerador” é permanente, pois decorre de o servidor está ocupando o cargo de natureza policial.

Voltando ao decreto

A vedação prevista no decreto ora analisado, no tocante a Gratificação por Periculosidade, é ampla. Lá está claro a opção do Governador do Estado Jackson Barreto em proibir o pagamento de qualquer espécie de Gratificação por Periculosidade para todos e qualquer servidor no gozo de suas férias.

Apenas para “outras vantagens” é que se prevê ressalva.

Tempo de férias = tempo de exercício => desconto para previdência.

A Lei nº 2.148/1977 (artigos 51, inciso I; e, 100) deixa claro que:

a) os dias em que o servidor estiver afastado por motivo de férias reputar-se-ão como de exercício e serão devidas as respectivas contribuições previdenciárias; e,

Lei nº 2.148/1977

Art. 51. Salvo disposição expressa deste Estatuto, reputar-se-ão como de efetivo exercício os dias em que o funcionário estiver afastado por motivo de: Caput alterado pela LC nº 113/2005.

I – Férias;

§2°. São normalmente devidas as contribuições previdenciárias durante os dias de afastamento previstos neste artigo. Parágrafo acrescentado pela LC nº 113/2005.”

b) o servidor terá direito a TODAS as vantagens do cargo, durante as férias, como se estivesse em exercício.

Lei nº 2.148/1977

Art. 100. Durante as férias, o funcionário terá direito a TODAS as vantagens do cargo, como se estivesse em exercício.

“Desdizendo” o decreto. Leviandade

“Desdizer” o decreto é uma leviandade. É acreditar que todos os servidores são idiotas. E parece que essa é a intenção do governo que se manifesta através de seus assessores de (des)comunicação. Eles estão imbuídos em afirmar que esse dispositivo do decreto não se aplica aos servidores policiais civis e militares. Será que eles acham que não sabemos ler?

A quem se aplica esse decreto?

A resposta está na ementa do decreto e em seu artigo 1º. Vejamos:

Ementa do Decreto nº 29.588/2013:

Estabelece normas e procedimentos para a gestão, controle e garantia do direito de férias no âmbito da Administração Pública Estadual – Poder Executivo.

Artigo 1º do Decreto nº 29.588/2013:

Art. 1º. Anualmente, a chefia de cada Unidade da Administração Pública Estadual, incluídas Autarquias e Fundações Públicas, deve organizar, no mês de dezembro, a escala de férias para o ano seguinte, bem como deve adotar, previamente, as providências destinadas à sua elaboração no mês de novembro, na conformidade do disposto neste Decreto.

O decreto então é dirigido para TODA a Administração Pública Estadual (direta e indireta). Essa informação é textual.

A (des)comunicação governamental.

A (des)comunicação do governo, ávida por manter seu CC, está afirmando que, embora esteja textualmente escrito no decreto o alcance de seus efeitos, estes não alcançarão os servidores policiais (civis e militares).

Até o que se sabe, as Polícias Civil e Militar são órgãos governamentais integrantes da Administração Pública Estadual direta. Ou será que houve um decreto anterior que mudou isso? Na atual conjuntura, não se duvida mais de nada!

A única forma de se retirar os servidores policiais dessa vedação é alterando esse dispositivo através de um novo decreto. Ou será que o governo não vai obedecer norma criada por ele mesmo? Insano isso!

A opção de simplesmente não aplicar o decreto aos servidores policiais importará em ato discriminatório os demais servidores públicos estaduais. Editada a norma, esta dever surtir seus efeitos dentro do alcance nela delimitados.

A assessoria jurídica do sindicato questionará a constitucionalidade deste decreto em juízo. O decreto exorbita a lei. Regulamenta o que não está previsto para ser regulamentado, pois se esgota na lei.

 

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