Nova regra que está em vigor desde o último dia 29 de abril estabelece que os trabalhadores que forem demitidos pelo motivo de “força maior” poderão fazer o saque das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) somente com a apresentação de documento de identidade, CPF e Carteira de Trabalho. A nova regra está na circular 903/2020 da Caixa Econômica Federal publicada no Diário Oficial da União na semana passada.

De acordo com o advogado trabalhista Renato Falchet Guaracho, sócio da Falchet e Marques Sociedade de Advogados, durante a pandemia, o trabalhador fica dispensado de apresentar qualquer prova de ação judicial para o saque de FGTS quando dispensado por força maior, o mesmo se aplicando para recebimento do seguro-desemprego.

“A demissão por força maior está prevista na CLT. Pela legislação, a empresa, quando entra em situação financeira de não conseguir mais se manter e precisa fechar, pode demitir os funcionários e pagar 20% da multa de FGTS, não os tradicionais 40%”, explica.

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No entanto, de acordo com o advogado, a medida provisória 927/2020 estabeleceu que a pandemia por si só permite à empresa dispensar o funcionário por força maior, desde que a empresa de fato feche.

“A demissão por força maior, antes da pandemia, era uma exceção, ou seja, deveria ser provado na Justiça do Trabalho que de fato a empresa encerrou as atividades por colapso financeiro não provocado pelos gestores. Em contrapartida, o funcionário dispensado poderia tentar provar o contrário, por causa do prejuízo de receber metade da multa do FGTS”, esclarece Falchet.

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